Lei foi sancionada nesta terça-feira pelo governador Teotonio Vilela Filho
Luana Lamenha
Com o intuito de inibir os acidentes provocados por esportes radicais praticados sem regulamento e sem os devidos cuidados, o governador Teotonio Vilela Filho sancionou, nesta terça-feira, a lei nº 6.976, que dispõe sobre as regras mínimas de segurança para a prática de esportes de aventura, como rapel, tirolesa e escalada.
Além de transmitir aos consumidores todas as informações indispensáveis ao seguro desenvolvimento de suas atividades, a lei dispõe sobre todas as informações necessárias para os prestadores deste tipo de serviço e também para os usuários.
Caberá às operadoras de serviço elaborar um termo de responsabilidade em que constem, pelo menos, o tipo de atividade a ser praticada, a data e o local da prática da atividade, os dados sobre os riscos inerentes ao esporte, as medidas disponibilizadas ao consumidor para reduzi-los ou afastá-los e as condições mínimas de realização da atividade e possibilidade de seu cancelamento ou adiamento por caso fortuito ou força maior, ou, ainda, quando as condições de segurança estiverem comprometidas.
Este termo será assinado pela operadora e pelo consumidor ou seu responsável legal, que declarará estar ciente dos riscos da atividade e dos seus deveres, comprometendo-se a obedecer às orientações dadas pelos instrutores.
As operadoras disporão de seguro individual contra acidentes, que cubra assistência médico-hospitalar, invalidez e morte, além de dispor de um responsável técnico profissional com formação compatível para a condução das atividades referidas.
Além de transmitir aos consumidores todas as informações indispensáveis ao seguro desenvolvimento de suas atividades, a lei dispõe sobre todas as informações necessárias para os prestadores deste tipo de serviço e também para os usuários.
Caberá às operadoras de serviço elaborar um termo de responsabilidade em que constem, pelo menos, o tipo de atividade a ser praticada, a data e o local da prática da atividade, os dados sobre os riscos inerentes ao esporte, as medidas disponibilizadas ao consumidor para reduzi-los ou afastá-los e as condições mínimas de realização da atividade e possibilidade de seu cancelamento ou adiamento por caso fortuito ou força maior, ou, ainda, quando as condições de segurança estiverem comprometidas.
Este termo será assinado pela operadora e pelo consumidor ou seu responsável legal, que declarará estar ciente dos riscos da atividade e dos seus deveres, comprometendo-se a obedecer às orientações dadas pelos instrutores.
As operadoras disporão de seguro individual contra acidentes, que cubra assistência médico-hospitalar, invalidez e morte, além de dispor de um responsável técnico profissional com formação compatível para a condução das atividades referidas.






















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